sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Papo de Contabilidade,...

como retificar o ECF – Escrituração Contábil Fiscal.


Quando retificamos a ECF - Escrituração Contábil Fiscal é necessário verificar a necessidade de atualizar os saldos dos anos posteriores, para isso temos até 5 anos para proceder essas alterações. Por exemplo, se hoje retificarmos uma ECF do ano-calendário de 2015, devemos retificar tambem o ano de 2016.

O campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora), devemos executar o seguinte procedimento:

1 – Exportar o arquivo da ECF original;
2 – Abrir o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “Bloco de Notas”;
3 – Se o arquivo é o que foi assinado, remover a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres “estranhos” que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Para fazer isso, edite a escrituração com algum editor de texto do tipo “Bloco de Notas”.
4 – Alterar o campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;
5 – Importar o arquivo da ECF retificadora;
6 – Fazer a correção dos dados no programa da ECF;
7 – Validar;
8 – Assinar; e
9 – Transmitir a ECF retificadora.
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o que vai acontecer com o SIMPLES NACIONAL 2018.

Com o advento da LC 155/16 o Simples Nacional requer alguns cuidados com relação aos seus cálculos e regras:

O Simples Nacional teve seu limite alterado de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00 e para o MEI esse faturamento passou de R$ 60.000,00 para R$ 81.000,00 ano.

As empresas do Simples Nacional que prestam serviços, atualmente estão enquadradas entre os anexos III a VI. A LC 155/16 alterou alguns enquadramentos dessas empresas e é importante saber como enquadrar a atividade de acordo com o anexo.

O anexo VI não existirá mais em 2018, as suas atividades estarão enquadradas dentro do anexo V do Simples Nacional, salvo as atividades de arquitetura e urbanismo, medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem, odontologia e prótese dentária, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite que foram passadas para o anexo III.

O anexo V atualmente vigente no Simples Nacional teve suas atividades movidas para o anexo III.

No ano de 2018 não serão mais usadas 6 tabelas com 20 faixas de enquadramento cada, serão 5 tabelas (5 anexos), com 6 faixas de enquadramento cada, diferentes do que é hoje, pois neles temos novos dados que serão usados no cálculo, como a parcela de dedução, o cálculo será feito de maneira diferente.

Aconselho que leia com calma a LC 155/16, veja as mudanças com relação as regras atuais, você estará mais preparado para responder as dúvidas que seus clientes.

O empresário e o contador precisam verificar se vale a pena a empresa permanecer no ano de 2018 no Simples Nacional, pois com essas mudanças pode ser que o Simples deixe de ser uma opção vantajosa.
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Uma outra mudança relevante no cálculo do Simples Nacional para o ano de 2018 foi com relação a majoração de alíquotas, que não afeta apenas o cálculo do Simples quando a empresa ultrapassa o limite anual de faturamento de 3.600.00,00, previsto até o momento, mas também a questão dos sublimites para o ISS e o ICMS que muitos estados adotam.

Todos os estados adotarão sublimites para fins de recolhimento de ISS e ICMS a partir de 2018, e os estados que não tem um sublimite definido, terão de usar o sublimite de 3.600.000,00. 

A empresa pode faturar no ano até 4.800.000,00, mas o seu faturamento para fins de ICMS e ISS não poderá ser maior que 3.600.000,00 ou o sublimite que o estado do contribuinte adotar.

Caso o contribuinte não ultrapassar o limite previsto em mais de 20% ficará impedido de recolher o ISS e o ICMS só no ano-calendário seguinte, e se passado esse sublimite, fica desenquadrado para fins de recolhimento do ISS e do ICMS já no mês seguinte.

No caso de início de atividade, a regra também não muda, sendo estes efeitos retroativos ao início da sua atividade, temos que observar que elas seguem a regra da proporcionalidade durante seu primeiro ano, ou sejam sempre é considerado 1/12 avos do sublimite estabelecido, e multiplicado pelo número de meses de funcionamento no ano.

Não houve mudanças no sublimite com relação a regra para empresas que se utilizam do regime de caixa, elas continuarão usando o regime de competência para verificação da receita do ano-calendário.

Para as empresas que ultrapassem o sublimite estadual e o sublimite geral (4.800.000,00), o que muda é que no mês em que ocorreu esse fato, não precisará mais majorar em 20% as alíquotas máximas da tabela. O contribuinte vai ter de usar as faixas máximas da tabela, mas com a alíquota efetiva encontrada, sem precisar aumentar a mesma em mais 20%.


Igualmente para o sublimite estadual, não precisará, quando passado o sublimite em menos de 20%, ter a alíquota de ISS ou ICMS máxima da tabela aumentada em 20%, usa a alíquota máxima já definida para esses impostos.

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